O presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios, conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, em edital publicado
na edição desta terça-feira (12/06) do Diário Oficial, notificou os presidentes
das câmaras municipais da Bahia para que encaminhem, num prazo máximo de 30
dias, os decretos legislativos, acompanhados das atas de julgamento das contas
municipais relativas aos exercícios de 2008 a 2016. A determinação visa o
cumprimento de exigência constitucional que tem por objetivo informar à Justiça
Eleitoral a relação de gestores que tiveram “contas rejeitadas por
irregularidades insanáveis ou atos dolosos de improbidade administrativa”, e
que, por esta razão, se enquadram na Lei de Ficha Limpa – e são, a princípio,
inelegíveis.
Adverte o presidente que, em caso de
descumprimento desta determinação, o TCM irá relacionar e informar ao Tribunal
Regional Eleitoral (TRE-Ba) os nomes de todos os gestores municipais que
tiveram contas rejeitadas pela corte entre os anos de 2008 e 2016. Isto porque,
sem os decretos legislativos e as atas de julgamento das contas por parte das
câmaras municipais, não será possível ao TCM atestar se houve ratificação ou
não, pelo poder legislativo municipal, do parecer prévio aprovado pelos
conselheiros do tribunal.
De acordo com o
edital, “os documentos do respectivo expediente devem ser apresentados,
exclusivamente, em meio eletrônico (pen-drive, CD-ROM ou e-mail), em formato de
arquivo “PDF”, que faculte acesso a pesquisas e cópias ( PDF pesquisável )”. E
informa que, para ter conhecimento dos municípios que ainda não encaminharam as
respectivas informações, “basta o interessado acessar o link “http://www.tcm.ba.gov.br/contas-enviadas/” e refinar a pesquisa na coluna “Apreciação
pela Câmara”.
O edital publicado pelo TCM atende
solicitação que foi encaminhada pelo presidente do TRE, desembargador José
Rocha Rotondano, pelo desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, corregedor da
corte eleitoral e pelo procurador regional eleitoral, Cláudio Alberto Cunha. No
ofício, eles solicitam que sejam informadas, por intermédio da ferramenta
digital “SisContaEleitoral”, num prazo de 60 dias, as ocorrências que ensejam
as referidas inelegibilidades, no âmbito da instituição, assim relacionados:
“Agentes
públicos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do
órgão competente, desde o ano de 2008 (art.1º. inciso1, alínea “g”, da LC
nº64/90 e art. 11.§ 5º da Lei 9.504/97). E servidores públicos vinculados a
essa instituição que foram demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, desde o ano de 2008 (art.1º, inciso !,
alínea”o”, da LC nº64/90)”.